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Missa vespertina 18h00

Missa 7h00; 10h30 e 17h30

Normas e orientação para os Ministros Extraodinários da Comunhão 07-03-2020

 

DIOCESE DO FUNCHAL

NORMAS PARA O EXERCÍCIO DO SERVIÇO DOS MINISTROS EXTRAORDINÁRIOS DA COMUNHÃO

Introdução

 

     O Concílio Vaticano II afirma: "Pela participação no sacrifício eucarístico de Cristo, fonte e cume de toda a vida cristã, [os fiéis] oferecem a Deus a vítima divina e a si mesmos juntamente com ela; assim, quer pela oblação quer pela sagrada comunhão, não indiscriminadamente mas cada um a seu modo, todos tomam parte na ação litúrgica" (LG 11).

      O mesmo Concílio insiste várias vezes na participação "ativa e frutuosa" dos fiéis na liturgia (SC 11; 14; 19), em particular na liturgia eucarística. Esta participação deve ser consciente, completa, ativa, interna e externa. Tal participação é necessária para que tenha lugar a oferenda existencial, o "culto espiritual que agrada a Deus" (Rom 12,1) e que consiste na oferta e vivência da vida quotidiana.

     É pois importante sublinhar que, quando o Concílio apela à participação ativa de todos os cristãos na celebração da Eucaristia, está, antes de mais, a apelar a que, durante a celebração, todos acompanhem conscientemente (com a mente e o coração) a ação litúrgica que se está a realizar, de modo que as palavras que são proferidas e as orações rezadas pela Assembleia ressoem no seu coração e, desse modo, o transformem, o convertam.

Mas a participação ativa, que é sobretudo interior, manifesta-se também de um modo exterior: todos são convidados a unir a sua voz à de toda a Assembleia, louvando a Deus, cantando e rezando como membros do Corpo de Cristo.

    Os cristãos participam ainda na celebração através do desempenho de alguns serviços litúrgicos. No caso dos fiéis leigos tal acontece, por exemplo, através da participação no grupo coral, na leitura da Sagrada Escritura ou no serviço dos acólitos. Fazem-no em razão do seu Batismo. Quer dizer: fazem-no porque são batizados, membros do Corpo de Cristo.

Contudo, apenas por si, a comunidade reunida não é capaz de celebrar a Eucaristia. A celebração da Eucaristia não é apenas uma reunião para escutar a Sagrada Escritura, rezar e cantar cânticos de ação de graças. Na celebração da Eucaristia, o próprio Jesus se torna presente através do seu Corpo e Sangue, fazendo-Se alimento para a vida eterna.

      Assim, para a celebração da Eucaristia é essencial a presença do sacerdote, que recebeu o sacramento da Ordem e que, desse modo é, no meio da comunidade, uma particular presença de Cristo, cabeça e esposo da Igreja, sacerdote e pastor, salvador do Seu povo. Só Cristo pode dar o Seu Corpo e Sangue. E fá-lo através dos Apóstolos, a quem deu esse mandato ("Fazei isto em memória de Mim") e dos sucessores dos Apóstolos (os Bispos), que a essa tarefa agregam os presbíteros, seus "cooperadores no desempenho do sacerdócio apostólico"[1].

Os sacerdotes ordenados (bispos e presbíteros) são pois os "ministros da Eucaristia". Sem eles não pode existir celebração eucarística.

     Contudo, não raras vezes sucede que durante a celebração da Missa, devido a uma grande afluência de fiéis, devido a qualquer dificuldade por parte do celebrante ou ainda, fora da Missa, dada a necessidade de levar a Sagrada Comunhão aos doentes, idosos, acamados e aos que deles cuidam - de forma a que estes não se vejam privados da ajuda e conforto espiritual do sacramento eucarístico, sobretudo ao Domingo ou sob a forma de Viático aos moribundos[2], o Papa S. Paulo VI instituiu em 1973 os "Ministros Extraordinários da Comunhão".

Como o seu nome indica, os Ministros Extraordinários da Comunhão (MEC) são cristãos que servem os irmãos ajudando os sacerdotes na distribuição da Sagrada Comunhão de um modo "extraordinário", quer dizer: não sendo essa a sua função habitual.

      Assim, "quando a necessidade ou a utilidade da Igreja o pedir, os pastores podem, segundo as normas estabelecidas pelo direito universal, confiar aos fiéis leigos certos ofícios e certas funções que, embora ligadas ao seu próprio ministério de pastores, não exigem, contudo, o carácter da Ordem"[3]. É o caso dos Ministros Extraordinários da Comunhão, cuja função consiste apenas na ajuda à distribuição da Comunhão eucarística quando tal se revela necessário.

      Na Diocese do Funchal, o número de Ministros Extraordinários da Comunhão (MEC) é muito elevado. O seu serviço tem mostrado, no geral, um grande espírito de dedicação e de amor ao próximo, em particular na visita semanal aos doentes, aos idosos e a quantos cuidam deles, impedidos de participar na celebração dominical.

     Com estas Normas, elaboradas a pedido do Secretariado Diocesano de Liturgia, queremos renovar as regras que estão em uso na nossa diocese há largos anos[4], atualizando-as.

 

O que é um Ministro Extraordinário da Comunhão?

1. Os Ministros Extraordinários da Comunhão (MEC) são fiéis leigos que se encontram mandatados pelo Bispo Diocesano para ajudar na distribuição da Sagrada Comunhão nos casos em que tal se mostrar necessário. Estão neste caso, por exemplo, a distribuição da Comunhão aos idosos, doentes, acamados e a quem os acompanha e cuida, ou uma celebração a que tenham acorrido os fiéis em elevado número, ou ainda uma celebração em que os Ministros ordinários da Comunhão presentes (Bispo, Presbíteros e Diáconos) estejam, por qualquer motivo, incapacitados para distribuir a Sagrada Comunhão.

Mandato

2. Compete apenas ao Bispo diocesano a faculdade de conferir a missão de Ministro Extraordinário da Comunhão, podendo delegá-la no Vigário Geral.

3. Os novos MEC receberão o mandato numa celebração a que preside o Bispo diocesano ou, no seu impedimento, um seu delegado, conforme o estabelecido no Ritual da Sagrada Comunhão e Culto Eucarístico fora da Missa (Apêndice).

4. A missão de MEC não é permanente. O mandato é de três anos, podendo ser renovado a juízo do Bispo diocesano e do pároco.

Apresentação de novos MEC

5. Cabe ao Pároco das comunidades onde se mostre necessário o serviço de um Ministro Extraordinário da Comunhão convidar o fiel leigo e apresentá-lo ao Bispo Diocesano.

6. O pároco que apresenta um novo MEC não deixe de escutar o parecer do Conselho Pastoral Paroquial ou seu equivalente.

7. O pedido do Pároco ao Bispo diocesano deve ser feito por escrito, em impresso apropriado para o efeito, de onde constem os elementos de identificação da pessoa proposta, bem como da sua livre aceitação deste serviço e do seu regulamento.

Condições para ser MEC

8. Para alguém ser convidado para Ministro Extraordinário da Comunhão é necessário que:

  • exista verdadeira necessidade do seu serviço na comunidade onde habitualmente participa na Santa Missa;

  • tenha recebido os três sacramentos da iniciação cristã (batismo, eucaristia e confirmação);

  • viva em plena comunhão com a Igreja, em palavras e obras;

  • no caso dos leigos casados, não se encontre em qualquer situação irregular a respeito do sacramento do Matrimónio;

  • mostre por palavras e pelo seu modo de viver fé na presença real eucarística;

  • tenha na comunidade onde vai servir uma habitual colaboração pastoral;

  • lhe seja reconhecida idoneidade por parte da maioria dos membros da comunidade a que vai servir;

  • tenha maturidade humana e cristã, seja sensível aos problemas humanos e tenha facilidade em contactar e servir os doentes e idosos;

  • tenha completado 25 anos de idade;

  • não desempenhe um cargo de direção política.

Demissão

9. No caso de alguma das condições referidas no número anterior deixar de existir, o MEC coloque voluntária e livremente o seu lugar à disposição do respectivo pároco.

10. O MEC que deixou de cumprir alguma das condições referidas no nº. 8 pode ser dispensado do exercício do respectivo ministério em qualquer momento do mandato, por proposta do respectivo Pároco e por decisão do Bispo diocesano.

11. Depois de ter completado os 75 anos de idade, o Ministro Extraordinário da Comunhão recorde esse facto ao respectivo Pároco e coloque o seu lugar à disposição do mesmo. O Pároco ajuizará acerca da continuidade do exercício do seu ministério.

Formação

12. Os MEC devem participar na formação prévia ao início do seu serviço, estabelecida pelo Secretariado Diocesano da Liturgia, sem a qual não poderão exercer a sua missão. Devem ainda participar nas formações que o Secretariado Diocesano da Liturgia propuser ao longo ao ano.

13. Findos os três anos de exercício do seu mandato, o MEC deve obrigatoriamente participar num tempo de formação orientado pelo Secretariado Diocesano de Liturgia.

14. O pároco não deixe nunca de acompanhar espiritualmente os MEC das comunidades de que é responsável, bem como de lhes proporcionar ocasiões habituais de formação doutrinal e espiritual.

Exercício da missão

15. Cada MEC deve ser portador de um cartão de identificação assinado pelo Bispo diocesano e autenticado pelos serviços centrais da Diocese.

16. Não se admita nunca à distribuição da Sagrada Comunhão um Ministro desconhecido que não apresente a referida identificação válida.

17. Para a distribuição da Sagrada Comunhão dê-se sempre preferência aos MEC da própria comunidade.

18. Em casos muito excecionais e apenas depois de expressamente autorizados pelo Pároco, os MEC poderão expor o Santíssimo Sacramento, mas em caso algum poderão dar a bênção com o Santíssimo.

19. Para o exercício da missão de Ministro Extraordinário da Comunhão não se exige nenhum traje especial. É apenas exigido que o MEC vista com o decoro conveniente à importante missão que desempenha.

20. É absolutamente proibido aos MEC guardar a Santíssima Eucaristia em casa.

21. Aos Ministros Extraordinários da Comunhão não é permitido delegar noutra pessoa a distribuição da sagrada Comunhão.

  • O que nos números anteriores se diz do pároco deve igualmente entender-se do reitor de uma igreja ou do superior de uma comunidade religiosa.

Aprovação

Aprovo e promulgo as presentes Normas que entrarão imediatamente em vigor e substituem as anteriores normativas.

Funchal, na Cúria Diocesana, aos 28 de fevereiro de 2020

† Nuno, Bispo do Funchal

 

Anexo II

Algumas indicações práticas para o exercício da missão

de Ministro Extraordinário da Comunhão:

a) Os MEC que estiverem escalonados para a distribuição da Sagrada Comunhão aos fiéis devem preparar-se espiritualmente antes da celebração para o exercício do seu ministério.

b) Os MEC devem apresentar-se vestidos de modo conveniente a este serviço, não sendo necessário qualquer traje especial.

c) Os MEC aproximam-se do altar durante o canto do Cordeiro de Deus e, discretamente, purificam as mãos.

d) Os MEC recebem a comunhão do Presidente da celebração depois de os sacerdotes e diáconos terem comungado. Depois, recebem do Presidente as píxides para distribuírem a comunhão aos fiéis.

e) Na distribuição da Sagrada Comunhão, os MEC cuidem que os fiéis comunguem imediatamente o Corpo do Senhor.

f) Terminada a distribuição da Sagrada Comunhão, e apenas no caso de não estar presente algum sacerdote ou diácono e o lugar onde for guardada a Sagrada Reserva exigir o abandono do presbitério por parte do sacerdote que preside, pode um Ministro Extraordinário da Comunhão levar o Corpo do Senhor ao Sacrário. Nesse caso, seja, se possível, acompanhado por um acólito com uma vela acesa, e todos se levantem à passagem do Santíssimo Sacramento.

g) Após a Comunhão, os MEC que forem levar a Sagrada Eucaristia aos doentes, idosos e pessoas que deles cuidam, aproximam-se do altar a fim de receberem do Presidente os respectivos relicários.

h) Ao MEC está vedado ser ele próprio a servir-se das partículas consagradas para si ou para outros.

i) Depois de receberem os relicários com o Corpo do Senhor, os MEC aguardam a "palavra de envio" do Presidente, após o que podem sair pelo corredor central, sem esperar que termine a Missa.

j) Em nenhum caso é permitido ao MEC guardar o Santíssimo Sacramento em sua casa.

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