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ORIENTAÇÕES PASTORAIS E CRITÉRIOS 
  PARA A REALIZAÇÃO DE CONCERTOS
             NAS IGREJAS E CAPELAS
           DA DIOCESE DO FUNCHAL

 «Com salmos, hinos e cânticos espirituais, cantai de todo o coração a Deus a vossa gratidão» (Col 3, 16b).

 

   As orientações pastorais e critérios seguintes querem contribuir

para ajudar os sacerdotes e todo o Povo de Deus no esforço pastoral que lhes incumbe para manter sempre o carácter próprio das igrejas e capelas destinadas às celebrações, à oração e ao silêncio.

I. Diante de uma iniciativa para a realização de um concerto numa igreja ou numa capela tenham-se em conta as seguintes orientações diocesanas:

1. Qualquer concerto a realizar numa igreja ou capela ou oratório da Diocese deve receber a aprovação escrita do Bispo diocesano ou de um seu delegado. Nesta função pastoral, o Bispo diocesano contará com a colaboração do responsável pela Música Sacra na Diocese e do Secretariado Diocesano da Liturgia.


2. Antes de qualquer publicitação do evento os promotores do concerto devem enviar ao Pároco, Reitor, Capelão ou responsável do Instituto Religioso, o projeto do concerto, indicando o lugar, a hora, as obras a apresentar, os autores, os executantes e os instrumentos.


3. Sobre estes elementos o Pároco, o Reitor, o Capelão ou o responsável pelo Instituto Religioso faz um primeiro juízo sobre o projeto apresentado. Verificando-se que em princípio, segundo os critérios gerais, nada obsta à sua execução, o Pároco ou os responsáveis daquelas igrejas envia ao Bispo diocesano um requerimento acompanhado de todos os elementos referidos no nº2 e nº5. O concerto poderá ser autorizado ou não, ou exigida a remoção ou substituição de alguma parte do programa apresentado.


4. Após a aprovação do Bispo diocesano, ou do seu delegado, por escrito, poderá iniciar-se a divulgação e organização do concerto: publicidade, cartazes, programa, estudo do espaço e sua disposição e ocupação, sempre com o máximo respeito pelo lugar sagrado, por parte de todos, executantes e assistentes. Esta preparação e ensaios devem ser combinados com o responsável pela igreja.


5. A entrada na igreja ou capela deve ser livre e gratuita. Tal porém, não impede que as pessoas possam ser convidadas a dar uma oferta para uma determinada causa aprovada pela Diocese ou como apoio para a realização do evento. Assim na entrada da igreja ou capela podem ser colocados Cds ou outros materiais, com conhecimento e aprovação do responsável da igreja, cujo valor reverterá para aquelas finalidades.


6. Os responsáveis pelas igrejas poderão estabelecer e pedir aos organizadores e promotores do concerto uma ajuda para as despesas da realização do concerto naquele lugar.


7. Durante o concerto, retira-se o Santíssimo Sacramento.


8. O altar, o ambão e a cadeira do presidente das assembleias litúrgicas serão objeto de total respeito e não podem ser retirados do seu lugar próprio, nem é permitido que sobre eles se coloquem quaisquer objetos (instrumentos, partituras….). Qualquer situação especial deverá ser apresentada previamente a apreciação do Secretariado Diocesano de Liturgia.


9. Os músicos e cantores ou quaisquer outros intervenientes no concerto, bem como os próprios ouvintes ou espetadores, devem comportar-se e trajar de acordo com a dignidade e a santidade do lugar. O mesmo deverá acontecer nos ensaios e outros preparativos.


10. O organizador do concerto assumirá a responsabilidade das despesas de todos os eventuais danos materiais decorrentes da realização do concerto.


11. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação destas orientações e critérios devem ser resolvidos, caso a caso, pelo Bispo Diocesano ou seu delegado.

II. Alguns critérios a ter em conta:

1. O Código de Direito Canónico determina: «No lugar sagrado apenas se admita aquilo que serve para exercer ou promover o culto, a piedade e a religião; e proíba-se tudo o que seja discordante da santidade do lugar. Porém, o Bispo diocesano pode permitir acidentalmente outros atos ou usos, que não sejam contrários à santidade do lugar».


2. A música que nas igrejas se apresenta deverá ter um sentido e uma finalidade pastoral: criar ambiente de beleza, oração e meditação, acentuar o caráter do tempo litúrgico, preparar as festas e solenidades litúrgicas, favorecer a abertura à Palavra divina e aos Mistérios da Fé, conservar vivo e divulgar o património musical da Igreja e promover a inspiração dos artistas e a criação de um novo património.


3. Os promotores de concertos devem ter em conta que as igrejas não são simples auditórios e como tal deverão procurar outros espaços mais convenientes para apresentar certo tipo de repertórios não apropriados ao caráter sagrado das igrejas.


4. A licença de utilização dos templos para fins alheios ao culto divino será concedida limitadamente, apenas em casos especiais, quando motivos de elevado interesse cultural e artístico o justifiquem ou por outras circunstâncias e desde que a sessão a efetuar em nada desdiga do caráter sagrado do local.


5. Não é legítimo programar numa igreja a execução de uma música que não é de inspiração religiosa e que foi composta para ser executada em precisos contextos profanos, seja ela clássica, contemporânea, erudita ou popular: tal não respeitaria nem o carácter sagrado da igreja, nem mesmo a própria obra musical pois não seria executada no seu ambiente natural.


6. Os instrumentos que, segundo o comum sentir e o uso normal, só são adequados para a música profana são de excluir.

 

Funchal, 29 de junho de 2012
† António Carrilho, Bispo do Funchal 

 

Documentos a ter em conta:

CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Constituição sobre a Sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, de 4 dez. 1963, n.114.
Circular da Congregação para o Culto Divino, de 5 nov. 1987 (Cf. Site da Diocese do Funchal, Área de documentos).

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